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Juliana Siqueira
Comentário ·
há 11 anos
Aprenda 1 técnica para saber o trecho dos Informativos do STF e STJ que é cobrado em concursos
Gerson Aragão
·
há 11 anos
Muitíssimo obrigada pela dica!!!
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Igor Rodrigues
Comentário ·
há 10 anos
Crimes de responsabilidade (não penal) e o impeachment
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Olha, Sr. Davi, já tive essa mesma conversa com alguém chamado Sr. André – que tem o mesmo estilo argumentativo do senhor. Espero não estar conversando com a mesma pessoa com dois nomes diferentes, pois senão prefiro abandonar o debate por infantilidade do meu interlocutor.
De qualquer forma, senhor repete o mesmo argumento dele, que está em total descompasso com a história e a teoria do impeachment, tal como com as doutrinas jurídicas do direito brasileiro. É a mesma coisa: se é “crime”, aplica-se o direito penal; não há lei anterior que defina; pedalada fiscal é atraso de repasse (o que é mentira: a pedalada fiscal não é só atraso de repasse, mas sim tomada de empréstimo por meio de cheque especial decorrente do atraso), portanto, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescenta aqui a retórica de que a perda de cargo é uma pena, todavia, esquece que podemos suscitar que toda sanção ou revés seria uma pena – então até mesmo uma condenação em indenização em um juizado especial cível qualquer seria uma pena.
Pena, em sentido estrito, é a definida no Código Penal. Não cabe ao caso: a pena do impeachment é em sentido lato!
O artigo 85 diz quais são os crimes de responsabilidade. O Parágrafo Único (não se utiliza o símbolo “§” quando o parágrafo não se refere à numeral¹) remete à lei especial a definição dos crimes de responsabilidade previstos dos incisos I ao VII, e não que a lei especial irá criar os crimes de responsabilidade, caso contrário, seria inútil o constituinte tê-los listados no artigo 85. Questão de raciocínio lógico!
Crime de responsabilidade tem esse nome porque no direito anglo-francês ele era considerado um ilícito penal. Além da perda do cargo, estavam os agentes sujeitos à prisão, aos castigos físicos ou patrimoniais. Só que essa natureza penal não foi adotada a partir da Constituição Federal de 1891 em diante. E tanto é assim que a Constituição de 1988 distingue o crime de responsabilidade dos delitos penais, um no artigo 85, outro no 86. Se não acredita em mim, leia Paulo Brossard:
“Podem os crimes de responsabilidade continuar a chamar-se ‘crimes’. Nem por isso se confundirão com os crimes propriamente ditos, porque outro é o seu âmbito, diversa a sua natureza e seu caráter, outra a sua finalidade. Tanto assim é que o processo que lhes dá causa não dispensa o processo criminal que, paralelamente, pode instaurar-se: se à infração política corresponde, na lei penal comum, um delito, sofrerá o agente, além da sanção político-administrativa, ainda a punição pelo delito comum. Por igual é irrelevante o argumento de ser a condenação de natureza criminal porque ao chamado crime de responsabilidade se aplica uma pena. A pena não é elemento decisivo para a caracterização de tal infração como criminal;
(...)
Assim, pois, os crimes de responsabilidade não são crimes no sentido estrito do termo, porque se revestem de caracteres fundamentais peculiares e inconfundíveis, que os diferenciam das infrações penais e gravitam em outra esfera. Como diz José Frederico Marques, não são ilícitos penais, não têm caráter nem conteúdo criminal, são infrações políticas estranhas, alheias, ao direito criminal, comum ou especial.” (O Impeachemnt, p. 58)
Trata-se aqui não de um mero jurista, mas sim de um dos maiores (senão maior) estudiosos do impeachment do direito brasileiro. Pena que faleceu e não pode participar do atual processo de impeachment de Dilma.
Por isto, não se aplica princípios do direito penal ao processo de impeachment. Menos ainda cabe aplicação do artigo 5º, XXXV da Constituição para este processo, pois a própria Lei Maior define expressamente ser competência do Senado para processar e julgar os crimes de responsabilidade (art. 86, cabeça).
E novamente ressalto: as pedaladas fiscais se definem como o atraso proposital do repasse das verbas de competência do Governo Federal para os bancos públicos, fazendo com que estes lhes conceda empréstimos semelhantes ao cheque especial e assim pague os programas estabelecidos pelo Governo. Viola a Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 36, decorrendo em crime de responsabilidade pelos incisos V e VI do artigo 85 da Constituição Federal. Não se pode omitir parte da realidade só para caber na teoria defendida...
Assim, reitero o que disse: a “tipificação” (que não se confunde com tipo penal) é contida no próprio artigo 85 da Constituição Federal!
Abraços!
¹ Além de ser um equivoco textual, é tecnicamente incorreto o uso do símbolo “§” quando não se tem numeral: o artigo 10, III da Lei Complementar 95 determina que se use a expressão “parágrafo único”.
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